GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00004499.989.23-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA (CNPJ 46.596.151/0001-55)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO AUGUSTO CUNHA (CPF ***.739.748-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

ASSUNTO: Atendimento Pedagógico Especializado nas unidades de ensino municipais.

 

 

Considerando os parâmetros constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação - PNE;

Considerando as regras para acompanhamento especializado de crianças em casos de comprovada necessidade estipuladas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.

Com fundamento no art. 71 da Constituição Federal; art. 33 da Constituição Estadual; art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; art. 49, I do Regimento Interno, requisito, no prazo de 20 (vinte) dias, as seguintes informações:

  1. Esclarecer como a Prefeitura oferta o Atendimento Pedagógico Especializado em sua rede municipal de ensino (artigo 4º, inciso III da LDB) apresentando: 

a) quantitativo dos alunos com deficiência que estão matriculados na rede municipal de ensino (ano letivo 2023); e

b) dos matriculados em Entidades do Terceiro Setor (AMAs, APAEs etc...) custeadas com recursos do Município que prestam o mesmo tipo de atendimento ou suplementar ao serviço oferecido pela Municipalidade;

  1. Fornecer a atual composição (representantes da comunidade escolar e da sociedade civil) do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento de Controle Social (CACS) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
  2. Informar como é efetuado o acompanhamento pedagógico dos alunos com deficiência nos moldes da Lei 13.146/2015 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação discriminando:

a) material didático utilizado;

b) número de profissionais que efetuam o atendimento;

c) unidades em que há atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência;

  1. Sobre as crianças com transtorno do espectro autista, incluídas nas classes comuns de ensino regular, nos termos do Parágrafo único, do art. 3º da Lei 12.764/2012, que terão direito a acompanhante especializado(1), esclarecer como o Executivo implementou a política pública no âmbito de suas unidades escolares;
  2. Informar as medidas para receber crianças com deficiência nas escolas municipais, conforme ditames das Leis nº 10.098/2000 e 13.146/2015, de modo a garantir a todo e qualquer aluno com necessidade especial ou mobilidade reduzida, transitar por espaços públicos, sem que sejam encontradas barreiras que impossibilitem o convívio ou trânsito social em áreas de acesso, circulação ou permanência.

Publique-se.

Notifique-se eletronicamente o responsável.

 

 

DIMAS RAMALHO

CONSELHEIRO

 

GCDR-43(51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-FNAV-5PBL-63WK-GR2N